O regime do leiteiro
31.05.2020 às 9h49
Não é por estarem previstos na Constituição que os estados de exceção deixam de ser uma derrota, ainda que transitória, dos valores constitucionais. Por isso, normas e medidas produzidas ao seu abrigo são matéria muito sensível, e grave é a decisão sobre a verificação dos seus pressupostos constitucionais. Os estados de exceção representam uma suspensão da ordem constitucional — no seu cerne mais valioso, os direitos, liberdades e garantias — para defesa da própria ordem constitucional. O recurso ao estado de exceção deve ser economizado ao extremo, e o menos intrusivo possível na esfera das liberdades individuais, fundamento filosófico do regime. Em nenhuma outra situação é tão crítico o controlo político e jurídico do poder excecional concentrado na autoridade legítima — aferindo da necessidade, adequação e proporcionalidade dos comandos suspensivos de direitos. Mesmo com todas as prevenções e cautelas — abreviadas, no nosso caso, pelo clamor coletivo por ação decisiva — a excecionalidade constitucional é um mal, que comporta um custo e que deixa cicatrizes no corpo político. O estado de calamidade (aplicado a martelo) prolongou indefinidamente os efeitos deletérios da situação de exceção.
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